Conheça a estrutura administrativa da Câmara de Montividiu do Norte, suas competências, telefones, endereços e horários de funcionamento.
Art. 67º - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato Legislativo Municipal, para um Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto.
Art. 68º - Compete ao Vereador:
I – Participar de todas as discussões e deliberações permanentes;
II – Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – Apresentar proposições que visam ao interesse coletivo;
IV – Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V – Participar das Comissões Temporárias;
VI – Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 69º - São obrigações e deveres do Vereador:
I – Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município;
II – Comparecer decentemente trajado às sessões na hora pré-fixada;
III – Votar as proposições, submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, caso em que acarretará nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;
IV – Determinação para retirar-se do Plenário;
V – Proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada por dois (2/3) terços dos membros da Casa;
VI – Proposta de cassação do mandato por infração ao disposto no Art. 7º, Item III, do Decreto-Lei nº 201, de 22 de fevereiro de 1.967.
Parágrafo Único – Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a força necessária.
Art. 71º - O Vereador não poderá, desde a posse:
I – Firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – Aceitar cargo, função ou empregos nos serviços públicos municipais, quer seja da Administração centralizada, como da descentralizada.
III – Exercer outro mandato eletivo;
IV – Patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas.
Art. 72º - O Vereador é inviolável por suas opiniões emitidas em votos, pareceres, discussões em Plenário, no exercício do mandato, na circunscrição de seu município.
Art. 73º - A Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.
Art. 15º - O Presidente é o representante da Câmara em suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as suas atividades internas.
§ 1º - Compete ao Presidente, nas atividades internas da Câmara:
I – Presidir, abrir, encerrar e suspender as sessões da Câmara observado e fazendo observar as Leis da República, do Estado, as Resoluções e Leis Municipais e a determinações do presente Regimento;
II – Determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;
III – Conceder e negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste regimento, bem como não consentir divulgações ou incidentes estranhos ao assunto em discussão;
IV – Declarar finda a hora do expediente ou a ordem do dia e os prazos facultativos aos Vereadores;
V – Anunciar o que tenha de se discutir ou noticiar;
VI – Prorrogar as sessões quando tenha sido requerido por um terço e quando aprovado por maioria absoluta dos Vereadores presentes;
VII – Estabelecer o ponto de questão sobre o qual deve ser notado;
VIII – Determinar, em qualquer fase do trabalho, a verificação de presença;
IX – Resolver sobre os requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;
X – Anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
XI – Votar, em caso de empate e nas eleições da Mesa;
XII – Nomear as Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
XIII – Expedir os Processos às Comissões e incluí-los na pauta;
XIV – Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações e convocações para comparecimento à Câmara;
XV – Zelar pelos prazos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
XVI – Organizar a Ordem do dia da sessão subsequente;
XVII – Executar as deliberações do plenário;
XVIII – Assinar a Ata das sessões, os Editais, as Portarias, e o expediente da Câmara;
XIX – Promulgar as Leis e Resoluções da Câmara e as Leis que o Prefeito não haja sancionado no prazo legal.
XX – Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Suplentes;
XXI – Decretar a extinção e a cassação de mandatos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
XXII – Manter a Ordem dos Trabalhos;
XXIII – Superintender e censurar a publicação dos trabalhos não permitindo expressões vedadas pelo regimento;
XXIV – Superintender o serviço de Secretaria, autorizar, os limites do Orçamento, as suas despesas e requisitar, do Executivo, os respectivos pagamentos;
XXV – Efetuar Concorrência Pública ou administrativa para todas as compras da Câmara serviços da Câmara de acordo com as determinações legais;
XXVI – Nomear, promover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abonos de faltas, aposentadoria e acréscimos de vencimentos por Lei, promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
XXVII – Licenciar-se quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias;
XXVIII – conceder abono de falta às sessões aos vereadores que estiverem cursando seminários ou cursos de graduação escolar.
§ 2º – Compete ao Presidente, nas atividades externas da Câmara;
I – Agir em nome da Câmara, mantendo todos os contatos de direito com o Prefeito e demais Autoridades com as quais a Câmara deve ter Relações;
II – Representar socialmente a Câmara ou delegar poderes às Comissões de representação;
III – Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias, e inviolabilidade e respeito aos seus Membros.
IV – representar o Poder Legislativo em juízo;
V – celebrar convênios com instituições de ensino ou fundações, visando a formação no ensino superior aos vereadores e servidores da Casa.
Art. 16º – Compete ao Presidente, juntamente com o primeiro Secretário, baixar as normas regulamentares dos Órgãos, repartições e serviços da Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 17º – Quando o Presidente exorbitar funções que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do Ato ao Plenário.
§ 1º – Deverá o Presidente conformar-se com a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de destituição tácita.
Art. 18º – Ao Presidente é facultado oferecer proposições e considerações ao Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se na Presidência, enquanto se tratar de assunto proposto.
Art. 19º – O Presidente só poderá votar nos casos de empate, na eleição da Mesa e em virtude do disposto no Art. 5º, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de Fevereiro de 1.976.
Art. 20º – No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
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