Art. 26º – As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, iniciativa própria ou indicação do Plenário projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo, atinentes à especialidade.
PRESIDENTE: LUIZ CARLOS DE PAIVA
SECRETÁRIO: ALICE ALVES DA SILVA
RELATOR: JOCENILDO CARVALHO RODRIGUES
Art. 28 – Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto institucional legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu Parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1º – É obrigatório a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º – Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o Parecer ir ao Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o Parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.
§ 3º – A Comissão de Justiça e Redação, compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
a – Organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
b – Contratos, ajustes, convênios e consórcios;
c – Licença do Prefeito e Vereadores.
PRESIDENTE: WILLIS DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO: JHON MARCOS PEDRO GONÇALVES
RELATOR: GEAN OLIVEIRA MAIA
Art. 29º – Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiros, especialmente sobre:
I – Proposta Orçamentária;
II – Prestação de Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o Parecer prévio do Tribunal de Contas concluindo por projeto de Decreto Legislativo, e Projeto de Resolução respectivamente;
III – Proposições referentes a matéria tributária, abertura de Créditos Adicionais, Empréstimos Públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV – Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
V – Os que, direta ou indiretamente representem mutação patrimonial do Município;
§ 1º – Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos:
a – Apresentar, nos meses de Agosto e Setembro, do último ano de cada legislatura, projeto de Decreto Legislativo, fixando os subsídios e a verba de representação do Prefeito e, se for o caso, o do Vice-Prefeito, para a vigência da Legislatura seguinte, bem como fixando os subsídios dos Vereadores;
b – Zelar para que, em nenhuma lei emanada da Câmara, sejam criados encargos ao erário municipal, sem que sejam especificados os recursos necessários à sua execução, consoante previsão legal da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º – Na falta de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamentos, para as proposições enumeradas nos itens do Parágrafo Anterior, conforme o caso, com base no subsídio e verba de representação em vigor, as proposições em referência poderão ser apresentadas por Vereadores, desde que assinadas por um terço da Câmara;
§ 3º – É obrigatório o Parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos sobre as matérias enumeradas neste Artigo, em seus incisos I e V, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário, sem o Parecer da Comissão.
PRESIDENTE: JOÃO BATISTA MARIANO DA SILVA
SECRETÁRIO: VALDEMIR PRACHEDES DOS SANTOS
RELATOR = JHON MARCOS PEDRO GONÇALVES
Art. 30º – Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Diversas, emitir parecer sobre todos os processos à realização de obras e execução de serviços públicos de âmbito Municipal, quando não haja necessidade de autorização legislativa, e outras atividades que digam respeito a transporte, comunicação, indústria, comércio e agricultura, mesmo que se relacionam com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara.
Parágrafo Único – A Comissão de Obras, Serviços Públicos, atividades diversas compete, também fiscalizar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (P.D.D.I.).
PRESIDENTE: GEAN OLIVEIRA MAIA
SECRETÁRIO: ALICE ALVES DA SILVA
RELATOR: JOCENILDO CARVALHO RODRIGUES
Art. 31º – Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao Patrimônio Histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e às obras assistenciais.
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