LEI ORGÂNICA – SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 21 A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente sobre:
I tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e normatização da receita não tributária;
II empréstimos e operações de crédito;
III diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura de créditos suplementares e especiais;
IV subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a apresentação de contas nos termos desta Constituição;
V criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações e constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista;
VI regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração;
VII concessão, permissão ou autorização de serviços públicos de competência municipal, respeitada as normas das Constituições Federal e Estadual;
VIII normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
IX concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
X exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XI critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XII autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XIII cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XIV feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XV regras de trânsito e multas aplicáveis ao caso, regulando sua arrecadação;
XVI alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese três meses do mandato do Prefeito.
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